sexta-feira, 14 de junho de 2013

“Agora é Lei, ônibus escolar pode ser utilizado por universitários”

     Os estudantes universitários poderão utilizar o transporte escolar municipal. A decisão foi da presidente Dilma Rousseff, que promulgou uma emenda, criando a Lei Federal n.º 12.816/13. A confirmação foi divulgada pelo Vereador Aldenir Santos, conhecido por Pelé.
O Vereador Pelé (PT) comemorou a promulgação da emenda à Medida Provisória n. 593/2012.
Conforme o vereador, que defende a gratuidade do transporte para os Universitários, a emenda teve sua aprovação confirmada no Senado Federal e foi promulgada pela Presidente Dilma esta semana.
“Fiquei muito feliz com a promulgação dessa emenda pela Presidente Dilma, pois representa uma solução definitiva para os universitários dos pequenos municípios que agora podem utilizar esses ônibus, especialmente a noite, período em que os ônibus  são pouco utilizados, diminuindo assim as dificuldades de concluírem o ensino superior. Nossos universitários têm passado por diversas dificuldades para cursarem suas faculdades. O preço do transporte é alto e isso dificulta a continuação dos estudos” disse Aldenir Santos (Pelé).
Com a criação da Lei Federal, os gestores municipais devem procurar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para regulamentar o uso do veículo oficial no transporte universitário, junto ao Governo Federal. De acordo com a emenda promulgada pela presidente, os veículos poderão ser usados na área rural, no transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.
“Era até uma incoerência: os ônibus doados pelo Governo Federal não poderiam ser usados pelos estudantes universitários, mesmo sendo a União responsável pelo ensino superior. Foi uma vitória para os estudantes. O benefício vai possibilitar que muitos deles que estavam sem estudar devido à proibição, antes da promulgação, utilizem o transporte escolar”, concluiu o vereador.
Teor da Emenda:
Art. 5 – A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

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